terça-feira, 5 de março de 2013


Temporada de IR começa hoje; veja valor das deduções

Receita Federal espera receber cerca de 26 milhões de declarações

SÃO PAULO - Está aberta a temporada de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Desta sexta-feira, 1º de março, até o dia 30 de abril, a Receita Federal espera receber cerca de 26 milhões de declarações.

Em 2013, devem declarar o IR aqueles que receberam durante o ano de 2012, rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 24.556,65 ou rendimentos não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos, acima de R$ 40 mil.

A multa para quem não entregar no prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado, ainda que integralmente pago. O valor mínimo é R$ 165,74 e o valor máximo 20% sobre o imposto devido. Vale lembrar, que a penalidade é válida inclusive para declarações que não resultem em imposto a pagar.

Deduções permitidas por lei

Para quem quer minimizar a "mordida do leão", vale prestar atenção nas deduções, que nada mais são do que algumas despesas que permitem reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda.

Dentre as deduções permitidas por lei existem dois grupos: com ou sem limites, como detalhado abaixo.

Deduções sem limite

1. Contribuição à previdência oficial: você poderá abater o total que foi pago em 2012.

2. Livro-caixa: poderão ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos, como remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

3. Pensão alimentícia: podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados à pensão alimentícia.

4. Despesas médicas: são dedutíveis todos os gastos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e de alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Podem ser incluídos os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais. Porém, não poderão ser incluídos gastos com remédios, com enfermeiros, na compra de óculos, aparelhos de surdez etc.

Deduções com limite

1. Despesas com dependentes: o limite anual é de R$ 1.974,72 por dependente.

2. Despesas com educação: o limite anual é de R$ 3.091,35 por pessoa ou dependente. Entre as despesas permitidas, estão despesas com educação infantil (creche, pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (cursos de graduação, mestrado, doutorado e especialização) e cursos profissionalizantes (técnico e tecnológico). Entretanto, não são permitidas deduções de uniforme, material e transporte escolar, cursos de idiomas ou informática etc.

3. Contribuição à Previdência Privada, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): as contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas.

4. Dedução de incentivos: incluindo doações para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivo à cultura e incentivo à atividade audiovisual. A soma dessas deduções está limitada a 6% do imposto apurado

5. Contribuição à previdência do empregado doméstico, no valor de R$ 985,96 sobre o imposto devido.

Fonte: Infomoney 

segunda-feira, 4 de março de 2013


Brasil tem a maior carga tributária trabalhista entre 25 países; veja lista

O empregador médio no Brasil paga US$ 17.267 adicionais sobre salários de US$ 30 mil, um total de 57,6% do valor bruto

SÃO PAULO - As empresas brasileiras têm os maiores custos de seguro social e demais impostos sobre os seus empregados, segundo ranking realizado pela UHY, rede de auditorias e contabilidade, realizado com mais de 25 economias.

Para o levantamento, foi calculado o valor dos pagamentos, além dos salários, que uma empresa tem que realizar, como contribuições sociais, entre outros. A pesquisa mostra que o empregador médio no Brasil paga, por exemplo, US$ 17.267 adicionais sobre salários de US$ 30 mil (57,6% do valor bruto), incluindo todos os custos empregatícios mandatórios como coberturas de saúde e provisões de pensões.

Em comparação com a média global, a carga tributária trabalhista brasileira é ainda destoante. Na média, entre os 25 países pesquisados, a carga tributária corresponde a 22,5% dos salários brutos, ou US$ 6.757 sobre US$ 30.000.
Para salários de US$ 300 mil, a diferença entre o Brasil e a Dinamarca chega a ser 40 vezes maior. Os empregadores brasileiros devem pagar US$ 172.667 adicionais sobre um salário bruto de US$ 300 mil (57,6% do salário bruto), enquanto os empregadores dinamarqueses devem pagar US$ 4.332 (1,4%) adicionais.

“É preciso rever com urgência a estruturação da seguridade social, colocada em prática décadas atrás", adverte o diretor-técnico da UHY no Brasil, Diego Moreira. "Alguns especialistas argumentam que o aumento dos custos para os empregadores ocorreu em função disso”, acrescenta.

Na opinião do diretor, a redução de custos extras sobre os salários estimularia a criação de novas empresas e, consequentemente, de novas vagas. “Um fator positivo nesse sentido seria o Brasil manter um teto para os custos do seguro social”.

Disparidade

Os Estados Unidos, Dinamarca, Índia e Canadá foram os países que apresentaram os menores custos trabalhistas. Os empregadores médios do G7 (EUA, Reino Unido, França, Alemanha, Itália, Canadá e Japão) têm que pagar US$ 7.263 (24,2%) adicionais sobre um salário bruto de US$ 30 mil; e de US$ 61.063 (20,4%) adicionais sobre salários de US$ 300 mil.

Veja abaixo o ranking completo dos países com a maior carga tributária trabalhista, com exemplos de salários de US$ 30 mil:

Titulo
País
% do salário de US$ 30 mil (valor bruto)
*UHY
Brasil
57,56%
Itália
51,84
França
42,79%
Eslováquia
35,2%
República Checa
34%
Espanha
33,4%
Áustria
31,19
China
30,88%
Romênia
28,07%
Japão
25,79%
Alemanha
22,81%
México
22,63%
Rússia
21,06%
Austrália
17,5%
Holanda
16,22%
Israel
14,07%
Malásia
12,68%
Nigéria
12%
Irlanda
10,75%
Canadá
9,15%
EUA
8,84%
Reino Unido
8,29%
Emirados Árabes
7,26%
Dinamarca
5,44%
Índia
3,67%

Fonte: Infomoney 

sexta-feira, 1 de março de 2013

RECOLHIMENTO DE AUTÔNOMO



Toda empresa é obrigada a fazer um recolhimento de autônomo? Como funciona?

Informamos que independentemente da forma de quitação dos serviços prestados pelo contribuinte individual (autônomo), seja através de Nota Fiscal, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de serviço (RPS) as contribuições para a Previdência Social são devidas na forma abaixo descrita, quando prestado a pessoa jurídica.

Isto posto, esclarecemos que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, entre outros:

- o prestador de serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego;
- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
- o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
- aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74;
- aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
- aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
- aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

A partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 4159,00), não podendo ser deduzida nenhuma despesa.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual. 

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO



quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

REGISTRO DE FUNCIONÁRIO ESTRANGEIRO

Funcionário estrangeiro que irá trabalhar no Brasil, como será o procedimento para expedição da CTPS e como proceder ao registro profissional, quais documentos deveremos exigir? 

A pessoa jurídica que estiver interessada na chamada mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá obter autorização de trabalho, por meio de requerimento assinado e encaminhado por seu representante legal à Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A empresa deverá utilizar o modelo de requerimento anexo à Resolução Normativa nº 74/07, instruído com os seguintes documentos:

EMPRESA:

a) ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;

b) demais atos constitutivos da empresa necessários à comprovação de sua estrutura societária;

c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;

d) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador;

e) Certidão Negativa de Débitos no INSS; Certificado de Regularidade no FGTS; Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais (SRF-MF); recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal; cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); cópia do Cadastro Técnico Federal expedido pelo Ministério do Meio Ambiente (IBAMA) atestando a regularidade da requerente (quando se tratar de empresa madeireira);

f) comprovante de seguro ou plano de saúde;

g) comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - cód. 6922;

h) documento que comprove o registro da sociedade no Órgão de Classe competente, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional;

i) estrutura salarial informando os cargos e respectivos salários, incluindo o nível do cargo ou função a ser exercida pelo estrangeiro;

j) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente com poderes de representação geral, quando se tratar de cargo previsto nos atos constitutivos da
empresa nacional que possua investimento de capital estrangeiro;

k) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas 10 últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho;

l) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios;

m) carta de anuência do Banco Central (BACEN), quanto à indicação do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

n) credenciamento no BACEN, quando se tratar de representação de instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação bancária;

o) documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos, em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada;

p) comprovação da situação migratória de entrada e de saída no território nacional dos integrantes dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo ou Fiscal, além dos documentos constantes na presente Resolução, quando se tratar de pedido de concessão de autorização de trabalho a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor, Executivo ou ocupante de quaisquer outros cargos com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico;

Outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas do Conselho Nacional de Imigração.

CANDIDATO:

a) cópia autenticada, na íntegra, do passaporte do estrangeiro;

b) comprovação de escolaridade mínima, qualificação e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida, estabelecidos a critério do Conselho Nacional de Imigração, sem prejuízo das disposições legais que regulam o exercício de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com vínculo empregatício no Brasil;

c) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos no País, do valor do último salário no exterior, bem como quanto à continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor e oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda;

d) outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas do Conselho Nacional de Imigração.

• formulário de dados da empresa e do candidato;
• contrato de trabalho por prazo determinado, devidamente assinado pelas partes (Modelo II);
• contrato de prestação de serviços para artista ou desportista, sem vínculo empregatício, para apresentações de curto prazo, devidamente assinado pelas partes;
• contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, para estrangeiro contratado com vínculo empregatício (professor, técnico ou especialista de alto nível e cientista) devidamente assinado pelas partes.

O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O inciso XIII do mesmo artigo dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O art. 95 da Lei nº 6.815/80, baseado na Constituição Federal, garante ao estrangeiro residente no Brasil todos os direitos reconhecidos aos brasileiros.

Assim, baseado nesses dispositivos legais, entende-se que o estrangeiro residente no País tem os mesmos direitos que o brasileiro, por isso, ao admitir o estrangeiro para o trabalho, temporário ou permanente, a empresa deverá adotar os mesmos procedimentos utilizados para o registro de empregados brasileiros, fazendo a anotação dos dados desse trabalhador no livro ou ficha de registro de empregados.

Para a contratação de estrangeiros deve-se observar, também, entre outros dispositivos legais, a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 12/98, que estabelece critérios de escolaridade e experiência para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil com vínculo empregatício sob visto temporário.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga à que é exercida por estrangeiro a seu serviço salário inferior ao deste, excetuando-se os seguintes casos:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar com menos de 2 anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa (art. 358 da CLT).

O trabalhador estrangeiro admitido para o trabalho temporário ou permanente faz jus aos direitos previstos na legislação trabalhista brasileira, ou seja, a remuneração de férias acrescidas de 1/3 CF, salário, FGTS, 13º salário, adicional de horas extraordinárias, descanso semanal remunerado e demais direitos pertinentes.

O empregado estrangeiro, assim como o brasileiro, deve trabalhar devidamente registrado, seja seu contrato de trabalho permanente ou temporário, assim deverá providenciar a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante a apresentação:

a) de 2 fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou em preto e branco, iguais e recentes;

b) documentos no original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições de leitura), que contenham as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil do solicitante.

O prazo de duração da CTPS é o mesmo da Carteira de Identidade, que por sua vez, deve coincidir com o prazo previsto no contrato de trabalho, ou no protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o caso.

Na rescisão do contrato de trabalho do empregado estrangeiro admitido em caráter permanente, será dispensado o mesmo tratamento que se dá ao empregado brasileiro.

O trabalhador estrangeiro, assim como o brasileiro nato, também será cadastrado no PIS/PASEP, pelo Ministério do Trabalho, quando da expedição da 1ª CTPS (art. 1º, § 2º, da Portaria do Secretário de Políticas de Empregado e Salário nº 1, de 28/01/97 - DOU de 30/01/97).

Sobre os direitos trabalhistas (por exemplo, salário, salário utilidade, etc) devidos ao trabalhador estrangeiro incidirá os mesmos encargos sociais incidentes sobre os direitos semelhantes devidos aos empregados brasileiros. Dessa forma, incidirá o INSS, o FGTS, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

FONTE: Consultoria CENOFISCO



quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

 Prazo de entrega da Rais vai de 15 de janeiro a 8 de março

Portaria regulamentando prazo foi publicada no 'Diário Oficial' desta quarta.
Entrega da declaração anual é obrigatória, lembra Ministério do Trabalho
.

As empresas brasileiras podem iniciar a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2012, no próximo dia 15 de janeiro, segundo portaria publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (9), informou o Ministério do Trabalho. O prazo de envio da declaração vai até 8 de março de 2013. A entrega da RAIS é isenta de tarifas.

Segundo o governo, o preenchimento da Rais é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou que teve as atividades paralisadas em 2012 é obrigado a entregar a Rais Negativa); para todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); para pessoas jurídicas de direito privado; para empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; para cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; para empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); para órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; para condomínios e sociedades civis; para empregadores rurais pessoas físicas; e para filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

A Rais, de acordo com o Ministério do Trabalho, é "importante no fornecimento de diversos benefícios ao trabalhador". Entre eles, destaca-se a identificação dos trabalhadores com direito a receber o Abono Salarial, além de prestar subsídios ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social. Também ajuda no registro da nacionalização da mão-de-obra; auxilia nas políticas de formação de mão-de-obra; gera estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e presta subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

As declarações deverão ser fornecidas pela internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais, conhecido como GDRAIS2012, informou o governo federal.

"A partir de 2013, todos os estabelecimentos e arquivos que possuem 20 vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a declaração da Rais ano base 2012, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também se estende aos órgãos da Administração Pública", acrescentou.

Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo da Rais Retificadora, sem multa, é 8 de março de 2013. Para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregados, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

O desafio de gerir funcionários nas pequenas e médias empresas
Prezado empresário, qual tipo de funcionário você almeja em sua empresa?

Prezado empresário, qual tipo de funcionário você almeja em sua empresa? O ansioso com o relógio, que esta sempre aguardando o momento de ir embora, sem ideias ou criatividade que possam promover o crescimento da empresa ou aumentar a produtividade. Ou o contrário, um profissional voltado ao interesse do grupo, que se sinta parte de sua empresa e beneficie e se beneficie da mesma. Se você almeja o segundo modelo, mas sente que sua empresa esta mais para o primeiro, é hora de pensar em como vão suas políticas de recursos humanos.

As políticas de gestão de pessoas são vistas ainda com resistência pelos empresários de pequenas e médias empresas, sendo que normalmente os investimentos nesta área não vão além das rotinas trabalhistas, como pagamentos e férias. Dentre as principais causas para isso estão o desconhecimento e o medo dos gastos que serão necessários.

No entanto segundo o consultor Celso Bazzola, sócio-diretor da Bazz Estratégia e Operação de RH, empresa que dá consultoria para MPEs, o grande desafio é fazer o pequeno empreendedor enxergar essas políticas como investimento, não como custo. "Eles acham que é coisa para empresa grande e só dão importância quando começam a perder talentos."

No entanto, estas políticas se aplicadas com criatividade podem dar bons retornos com baixos custos, como citado pelo consultor Ricardo Luz, políticas como o café da manhã mensal com os funcionários, onde se discute as dificuldades e forças da empresa com os mesmo, ou a Pesquisa de Clima Organizacional que além de demonstrar o estado de satisfação dos funcionários, aponta aspectos que devem ser melhorados na empresa para aumentar qualidade de vida e produtividade, podem trazer benefícios em um curto espaço de tempo.

Confira algumas dicas para realizar uma boa gestão de pessoas em sua empresa:

Reconheça bons resultados: trabalhadores que fazem a diferença em sua organização devem ser reconhecidos, seja por elogios, prêmios entre outros, isto garante a motivação para gerar novos resultados;

Treine seu pessoal: além dos benefícios relativos a produtividade, o treinamento mostra aos seus funcionários que você acredita neles e os valoriza;

Estabeleça metas claras e que possam ser atingidas: temos aí dois benefícios, primeiro o funcionário se sentira seguro sobre o que se espera dele. E segundo,  metas inatingíveis causam angústia e desmotivação;

Incentive a colaboração: climas competitivos são bons em relação a outras empresas, internamente incentive a colaboração e o apoio;

Ouça e de feedbacks constantes: valorize a opinião dos seus funcionários sobre suas atividades, além disso, comunique claramente o que espera deles no seu cotidiano.

Fonte:
Folhapress

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Transporte gratuito por obrigação legal

Para os funcionários que gozarem do direito da gratuidade no transporte coletivo, a empresa é obrigada a fornecer vale-transporte?

Cumpri-nos esclarecer que a concessão do benefício de vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/84, implica a aquisição pelo empregador do vale-transporte necessário ao deslocamento do trabalhador no percurso residência/trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Ora, se o vale-transporte tem por finalidade propiciar ao empregado o deslocamento residência/trabalho e vice-versa e o empregado faz esse trajeto em transporte público com a carteira especial, que lhe dá direito à gratuidade no transporte coletivo em razão da idade ou por ser portador de necessidades especiais, não terá a necessidade de receber o vale-transporte.

Porém, para que a empresa deixe de fornecer ao empregado o vale-transporte, é necessário que se tenha declaração escrita do empregado manifestando o não recebimento do mesmo.

Quando o empregado firma declaração solicitando o vale-transporte e, se este fizer uso indevido, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, conforme determina o § 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/87.

Assim, em se tratando de trabalhador que goza do benefício da gratuidade do transporte coletivo não fará jus ao recebimento do vale-transporte, sob pena de rescisão contratual por justa causa, caso, mesmo assim, o solicite, conforme supramencionado, haja vista que estará fazendo uso indevido do mesmo.

Ressaltamos que deverá a empresa verificar quanto a utilização ou não do vale-transporte pelo empregado e o advirta sobre a possibilidade de ser caracterizada justa causa pelo uso indevido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO