segunda-feira, 24 de outubro de 2011

RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO

    O término da relação contratual de trabalho pode ocorrer principalmente:

EXTINÇÃO DIRETA


EXTINÇÃO INDIRETA




A rescisão, como podemos perceber, é precedida da relação contratual. Sua terminologia serve para definir o término da relação. Encontramos nos estudos da relação contratual, tanto no trabalho, como nas demais, outras terminologias que definem mais adequadamente a forma do fim do contrato.
Resolução do Contrato: É uma forma que cabe à parte usar para por fim ao contrato por via judicial. Podemos entender que ocorre quando o empregado pede na justiça o fim do contrato, podendo ser utilizado o art. 483 da CLT.
Resilição do Contrato: É a declaração de vontade de uma das partes, ou de ambas, para por fim ao contrato de forma convencional. Exemplo:  despedido sem justa causa, o pedido de demissão e o término do contrato por prazo determinado.
Rescisão do Contrato: É a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válido os artigos 482 e 483 da CLT.
Cessação do Contrato: É o fim da relação contratual por motivo de morte. Isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.
Mas o que temos praticado é simplesmente a denominar rescisão, para qualquer forma de fim do contrato de trabalho.
   Para qualquer situação acima mencionada a empresa deve confirmar se a relação contratual possui:

MENOS DE 1 ANO/ MAIS DE 1 ANO

  Podemos definir que a rescisão é o momento de rompimento contratual, onde o empregador ou empregado resolve não dar continuidade à relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.
 Deverá ser pago na rescisão os direitos assegurados por lei, podendo também ser efetuado os devidos descontos.
 O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas, CLT art. 477 § 2º.
Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, CLT art. 477 § 3º.
 Visando facilitar a interpretação das verbas rescisórias a serem pagas por lei, considerando a extensão de cada instituto, como férias, décimo terceiros, FGTS, aviso prévio, etc.
Os descontos: contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia, contribuição sindical, vale transporte são atribuídos por força de lei. Outros descontos, como por exemplo, vale refeição, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos,  etc., devem possuir autorização por escrito do empregado.
Deve-se usar de cautela quando a rescisão ocorrer com contratos com menos de  um ano dos com mais de um ano, pois há diferença de direitos também em relação ao tempo, não só na forma.
 A rescisão deve ser sempre pré-avisada, tanto pelo empregador como pelo empregado, constituindo o aviso prévio.
No caso de morte do empregado, o pagamento da rescisão se dá no prazo  de até 10 (dez) dias da data do óbito pela impossibilidade de se aplicar o aviso prévio. Mas em razão da circunstância surge à questão de quem tem direito ao crédito rescisório. Tal questão é respondida pela Lei 6.858/80, esclarecendo que o crédito será pago àquele autorizado perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
Fonte: www.professortrabalhista.adv.br


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