segunda-feira, 18 de março de 2013

Pagamento de sobreaviso


Quais os procedimentos para o pagamento de sobreaviso para o funcionário?

Informamos que considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:

- informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
- remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.

Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.

Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Exemplos:

1) Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar. Assim que inicia o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.

2) Na hipótese de trabalho prestado em horário extraordinário, isto é, quando o empregado já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.

3) Empregado convocado para executar trabalho em horário noturno, se paga o adicional de 20% sobre a hora normal.

Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal

FONTE: Consultoria CENOFISCO

quinta-feira, 14 de março de 2013

Desconto no DSR por atraso

Considerando que o funcionário que não cumprir a jornada semanal terá prejuízo no DSR, quando chega atrasado também pode ser descontado? Proporcionalmente ou Integralmente? 
Informamos que para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR integral em seu salário.
Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana.

A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Salientamos que para as empresas que trabalhem em regime de compensação do sábado e, caso ocorra faltas durante a semana, poderá descontar integralmente as horas não trabalhadas, inclusive as da compensação.

Fundamento: Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

quarta-feira, 13 de março de 2013

Recolhimento do FGTS para o empregado doméstico

Qual é o procedimento para um empregador fazer o recolhimento FGTS para o empregado doméstico?

Informamos que com a publicação da Medida Provisória nº 1.986/99 (DOU de 14/12/1999), convertida na Lei nº 10.208/01, é facultado ao empregador incluir o empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, desde a competência março/2000, o empregador tem a possibilidade de optar por depositar o FGTS para seus empregados domésticos, por meio da apresentação da GFIP, devidamente preenchida e assinada na Caixa Econômica Federal ou na rede arrecadadora a ela conveniada.

Observe-se que a inclusão do empregado doméstico no FGTS constitui-se em uma faculdade do empregador e não em uma obrigação imposta pelo legislador a todos os empregadores domésticos. A opção, repita-se, é do empregador e não do empregado doméstico.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

terça-feira, 12 de março de 2013

Antecipação do adiantamento do 13º salário

Há algum prazo para solicitação da antecipação do adiantamento do 13º salário? 

Esclarecemos primeiramente que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias.

Desta forma, poderá (facultativamente) o empregador efetuar o adiantamento da primeira parcela de 13º salário junto com as férias entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, gerando uma obrigação para o empregador quando o empregado solicita, por escrito, (antecipação da 1ª parcela do 13º com as férias) dentro do mês de janeiro do ano correspondente.

Base legal; inciso VIII do art. 7º da CF/88 e Lei nº 4.090/62

FONTE: Consultoria CENOFISCO

segunda-feira, 11 de março de 2013


5 erros que você não quer cometer na entrevista de emprego

Chegar atrasado destrói a sua credibilidade antes mesmo de você se apresentar. Veja outros erros que você não deve cometer na entrevista de emprego

Ninguém é perfeito. Mesmo nas situações mais delicadas estamos sujeitos a cometer um deslize ou outro. Na entrevista de emprego não seria diferente.

Contudo, existem erros mais graves que outros. E se você cometer os deslizes errados, vai acabar sendo eliminado sem chances de demonstrar suas qualidades. Para evitar essa situação, confira a seguir os 5 erros que você não pode cometer em uma entrevista de emprego.

1.    Se atrasar: chegar atrasado a uma entrevista de emprego destrói a sua credibilidade antes mesmo de você se apresentar ao recrutador. Faça todo o esforço necessário para chegar ao local da entrevista com antecedência. Isso vai permitir que você relaxe, verifique a sua aparência e não se sinta pressionado ou distraído. Conte com emergências e imprevistos para fazer a média de quanto tempo vai levar.

2.    Não manter contato visual: evitar contato visual com o seu recrutador vai dar a ele duas impressões: ou você não tem confiança, ou você tem algo a esconder. O contato visual mostra que você está engajado na conversa, que você se importa genuinamente com as questões que está respondendo.

3. Não responder os questionamentos: não ceda à tentação de se desviar de um assunto ou sair pela tangente em um questionamento. Isso deixa uma impressão bastante negativa e faz com que o recrutador acredite que você não está ouvindo o que ele diz, tem algo a esconder ou está tentando assumir o controle da entrevista. Por mais delicado que um assunto seja, esforce-se para falar dele com naturalidade.

4. Não preparar suas próprias questões: em sempre você terá tempo de formular perguntas profundas sobre a companhia, mas dizer que você não tem dúvidas vai mostrar falta de interesse. Tente formular no mínimo cinco perguntas sólidas e bem construídas a respeito da organização, da área e do cargo que você vai ocupar.

5. Fingir ser alguém que você não é: ressaltar suas melhores habilidades é uma coisa, mas agir de maneira exagerada ou falsa é outra. Embora não sejam psicologistas, os recrutadores já têm muita experiência em identificar fingimentos e mudanças forçadas de comportamento.
Você vai ser pego durante a mentira e vai criar uma situação desagradável para si mesmo. Seja sempre honesto. Você quer ser contratado pelo que é. Por isso, valorize suas qualidades e sua personalidade.

Fonte: Infomoney 

quinta-feira, 7 de março de 2013

Empregador deve declarar a Rais até sexta

O preenchimento da Rais é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados


As empresas têm até sexta-feira (8) para entregarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano base 2012, pela internet. A Rais é importante no fornecimento de diversos benefícios ao trabalhador, como o Abono Salarial. Além de gerar estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e às pesquisas domiciliares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Rais presta subsídios ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a políticas de formação de mão-de-obra e à Previdência Social.

O preenchimento da Rais é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou que teve as atividades paralisadas em 2012 é obrigado a entregar a Rais Negativa).

A partir de 2013, todos os estabelecimentos e arquivos que possuem 20 vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a declaração da Rais ano base 2012, utilizando um certificado digital válido padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A obrigatoriedade também se estende aos órgãos da administração pública. Para a transmissão da declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregados, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da administração pública.

As empresas que não fizerem a declaração no prazo ficarão sujeitas a multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração.

www.rais.gov.br

quarta-feira, 6 de março de 2013

Limites do horário de almoço
Qual o limite máximo e mínimo para o horário de almoço?

Informamos que as empresas estão obrigadas a conceder a seus empregados em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Caso a jornada de trabalho não excede de 6 (seis) horas mas seja superior a 4 (quatro) horas o intervalo será de 15 (quinze) minutos.

O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação poderá ser reduzido mediante requerimento da empresa interessada ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – Delegacia Regional do Trabalho – DRT .

Informamos que inexiste previsão legal que determine após quantas horas de trabalho deverá ser concedido o intervalo para alimentação e repouso ao empregado, todavia, orientamos, de forma preventiva que o empregador conceda referido repouso após o empregado ter completado metade de sua jornada do dia.

Base Legal – Art.71 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO