Artigo 77 – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá
ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º - Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º e 5º,
parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I – o cônjuge;
II – o(a) companheiro(a), desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período
menor se da união resultou filho;
III – o(a) filho(a), o(a) enteado(a), até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho;
IV – o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda
judicial;
V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos desde que o contribuinte
detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o
trabalho;
VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não,
superiores ao limite de isenção mensal;
VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2 º - Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim
considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos
cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º - No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem
sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º)
§ 5º - É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na
determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte ((Lei nº 9.250, de 1995, art.
35, § 4º).
Fonte: IOB – Regulamento do IR
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