Benefício
pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores
avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos
filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São
equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam
bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de
ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Valor do
benefício
De acordo
com a Portaria Interministerial nº 02, de
06 de janeiro de 2012, o valor do
salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Quem tem
direito ao benefício
o empregado e o
trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o
trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio
doença;
o trabalhador rural
(empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos
60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais
aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem
65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os
desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção:
O benefício
será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento
do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido,
quando da cessação da incapacidade.
Fonte:www.previdencia.gov.br
Fonte:www.previdencia.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário