Simples mantém isenção de contribuição sindical
As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa
compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da
Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance
da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
A "Nota B.8.1", alínea
"b" do Anexo da Portaria
MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de
recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos,
micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem
empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
A Coordenação Geral de Relações
do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre
a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP
optantes pelo Simples Nacional.
Desta forma, resta consolidado o
posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da
Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem
em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição
respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é
objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
O Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do
Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou
das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
(Supersimples).
Portanto, vencido a pretensão dos
sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada
eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.
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