Requerimento
de Salário-Maternidade
Informações Básicas
Salário-maternidade é o benefício a
que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte
individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda
judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para
conceder esse benefício.
- a segurada que
exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade
para cada emprego;
- a segurada
aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do
salário-maternidade;
- no caso de
adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o
salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de
2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda
judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
- no caso de
parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte
individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições
equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
- nos casos em
que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade
não será interrompido;
- em caso
natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
- no caso de
aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido
salário-maternidade correspondente a
duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência
Social;
- a existência
da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de
contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito
necessário para o direito ao salário-maternidade.
O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas,
quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.
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