Empresa de lucro real possuindo 18 funcionários (não são cargos de gerência e nem de Diretoria). Temos obrigação de contratar um menor aprendiz?
Informamos que conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional. Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/05, devendo ser respeitado o limite máximo de 15% previsto no art. 429 da CLT. Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT. São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, excluindo-se: a) as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior; b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT; c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/73; e d) os aprendizes já contratados. As funções e as atividades executadas por terceiros, dentro dos parâmetros legais, serão computadas para o cálculo da cota cabível à empresa prestadora de serviços. FONTE: Consultoria CENOFISCO |
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
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