Funcionário com 16 anos de idade, pode ser contratado como CLT? Ou ele se enquadra em menor aprendiz? Se for menor aprendiz o que pode e o que não pode?
Informamos que, de acordo com o art.7º, XXXIII da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Considera-se menor para os efeitos da legislação vigente, o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Assim, no caso em tela contando esse empregado com 16 anos de idade ou mais, poderá ser admitido, aplicando-se, nesse caso, todos os direitos e obrigações de um empregado maior de 18 anos de idade. A empresa que contratar menores de idade (16 a 18 anos) deve fazê-lo na condição de empregado, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia. Contudo, ao menor não será permitido o trabalho, nos termos do art. 405 da CLT: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho; II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. Será considerado prejudicial a moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. Portanto, diante do acima exposto, orientamos que a empresa verifique com o perito técnico do Ministério do Trabalho, através de emissão de laudo técnico, para que seja verificado se a função traz algum risco a este menor, vedando assim sua contratação. Não obstante, solicitamos também que a empresa verifique se a atividade desenvolvida pelo menor não consta da lista das piores formas de trabalho infantil - Lista - TIP, disponível no Decreto nº 6.481/2008. FONTE: Consultoria CENOFISCO |
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Contratação de funcionário menor de idade
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