quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013


DIRF | Declaração de Imposto de Renda na Fonte
DIRF 2013 – Ano-base 2012
1. | Apresentação
1.1. A Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (Dirf) deverá ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas que, pagaram ou creditaram rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou das Contribuições Sociais retidas sobe o lucro (CSL), PIS-Pasep e COFINS, ainda que em um único mês do ano, por si ou como representantes de terceiros.
2. | Prazo de entrega
2.1. A DIRF 2013 relativa ao ano calendário de 2012 deverá ser entregue até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2013.
2.2. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o 28 de março de 2013.
2.3. Na hipótese de saída definitiva do Brasil ocorrida no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada até a data da saída em caráter permanente; ou 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário.
2.4. Na hipótese de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o 28 de março de 2013.
3. | Certificação Digital
3.1. Para as pessoas jurídicas (exceto para as optantes pelo Simples Nacional) é obrigatória a assinatura digital da declaração. A transmissão mediante certificado digital válido possibilita o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da Receita Federal.
4. | Retificação da declaração
4.1. Para alterar a Dirf anteriormente apresentada, a Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
4.2. No caso de administradoras de fundos e clubes de investimentos, deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimentos anteriormente declarados, ajustados com as exclusões ou com as adições de novas informações, conforme o caso.
5. |  Penalidades
5.1. A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo, ficará o declarante, sujeito à multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e das contribuições informado na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pago, limitada a 20%.
5.2. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples; e de R$ 500,00 nos demais casos.
5.3. O declarante que apresentar informações inexatas, omitidas ou incompletas, será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de 10 dias contados da ciência da intimação. A não correção das irregularidades ou sua correção após o prazo da notificação sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez irregularidades.
5.4. As multas (exceto as mínimas) serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e, em 25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
5.5. Os códigos de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento das multas são: 2170 para atraso na entrega, e 0381 para omissão e erro.
6. | Guarda de documentos e informações
6.1. O declarante deverá manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou das Contribuições retidas na fonte, bem como as informações relativas aos beneficiários sem retenção de Imposto de Renda ou de Contribuições na fonte, pelo prazo de 5 anos, contados da data da entrega da declaração à Receita Federal.
6.2. Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, deverão ser separados por estabelecimento e deverão ser apresentados quando solicitados pela autoridade fiscalizadora.
Fonte: IN RFB 1297/2012.

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