É possível ocorrer a redução da jornada de trabalho do empregado e, consequentemente, a redução de salário?
A redução de salário em função da redução da jornada de trabalho só poderá ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estabelecem os incisos VI e XIII do art. 7° da Constituição Federal/1988, os quais, segundo entendimento predominante, derrogaram a Lei n° 4.923/1965, no que diz respeito à redução de salário e jornada.
Assim, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato ou entre o sindicato patronal e profissional, é que o salário dos empregados poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.
(Constituição Federal, art. 7°, incisos VI e XIII)
Existe tolerância para atrasos do empregado?
O § 1° do art. 58 da CLT, incluindo pela Lei n° 10.243/2001, estabelecer que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários.
Desta forma, poderá o empregador estabelecer normas próprias, divulgando-as no regulamento interno da empresa, para que os empregados observem o limite estabelecido, sob pena de o período excedente ao acima citado ser considerado como jornada extraordinária.
Quanto aos atrasos o empregado, para efeito do respectivo desconto no valor correspondente, a empresa também deverá observar a tolerância descrita no referido dispositivo legal.
(CLT, art. 58, §1°)
Fonte: www.iobantecipa.com.br
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