O valor
relativo a 1° parcela do 13° salário está sujeito a incidência de contribuição
previdenciária?
Não, embora o 13° salário seja considerado
como salário-de-contribuição, não haverá incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor relativo à 1° parcela. Referida contribuição será devida quando
do pagamento ou do crédito da última (2°) parcela, ou na rescisão do contrato
de trabalho.
(Lei n° 8.212/1991, art, 28 § 7°; Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, art.214 § 6°).
Décimo Terceiro Salário – Parcelas Salariais
variáveis – Cálculo
Qual é
o critério para apuração de médias no cálculo de 13° salário caso o empregado
tenha mais de 1 ano de registro e receba salário ou parcelas salariais
variáveis?
Para os empregados que recebam salários ou
partes salariais variáveis (comissionista, tarefeiros, pecistas etc.), caberá
ao empregador realizar a média salarial do ano civil para obter o valor da
remuneração devida para fins de 13° salário.
Dessa forma, para o pagamento da 1° parcela,
o empregador deve somar todas as partes variáveis de janeiro até outubro e
dividir o resultado por 10. Sobre o valor encontrado, deve pagar a metade (50%)
até o dia 30 de novembro.
Para a 2° parcela, se a empresa ainda não
tiver como apurar a parte variável do mês de dezembro, deve somar todos os
meses novamente de janeiro até novembro e dividir o resultado por 11. Desse
valor, deve descontar o que já foi pago em novembro, pagando o restante até o
dia 20 de dezembro.
Para o acerto final do 13° a quem tenha
salário variável, é necessário refazer, mais uma vez, as contas a fim de
incluir o mês de dezembro.
Assim, soma-se por salário de janeiro a
dezembro e divide-se o resultado por 12. Do valor encontrado desconta-se o que
já foi pago, ao empregado e paga-se somente a diferença ou, ainda, desconta-se
a diferença, caso o empregador tenha quitado valores superiores na 1° e na 2°
parcelas em comparação a esse último cálculo (janeiro a dezembro) já que o
valor obtido do recálculo final é o realmente devido.
Tal diferença pode ser paga ou descontada até
o dia 10 de janeiro (art. 2° do Decreto 57.155/1965). Observa-se que, nos
termos do art. 459, § 1°, da CLR, o pagamento do salário mensal deve ser
efetuado, o mais tardar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido.
Assim, há quem entenda que o pagamento da
diferença do 13° salário deve ser realizado até o 5° dia útil e não até 10 de
janeiro do ano seguinte.
Por meio de acordo individual ou coletivo,
convenção coletiva ou sentença normativa, é possível estabelecer quantidade de
meses menor para apuração de salário variável no cálculo do 13° salário. Neste
caso, deverá ser garantido ao empregado, sempre, o que lhe for mais favorável.
Fonte: Boletim IOB - Legislação Trabalhista e Previdenciária, fascículo n° 45/2011
Fonte: Boletim IOB - Legislação Trabalhista e Previdenciária, fascículo n° 45/2011
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