A empregada gestante tem direito á
licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
PERÍODO DE PERCEPÇÃO
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante
cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um
dias depois do parto, podendo ser prorrogado.
VALOR
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração integral.
NOTIFICAÇÃO AO
EMPREGADOR
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da
data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia
antes do parto e a ocorrência deste.
PARTO ANTECIPADO
Em caso de parto antecipado, a mulher
terá direito aos 120 dias previstos na Lei.
GARANTIAS Á EMPREGADA
GESTANTE
É garantido à empregada, durante a
gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as
condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente
exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho
pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e
demais exames complementares.
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br
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