A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento
do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente
a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os
meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a
2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de
cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.
O empregado tem o direito de receber o adiantamento da
1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano
correspondente.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro
a todos os empregados no mesmo mês, desde que
respeite o prazo legal para o pagamento, entre os
meses de fevereiro a novembro. O
pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e
está sujeito a pena administrativa.
A gratificação de Natal será ainda devida na extinção
do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo
de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo
empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de
dezembro.
Na rescisão contratual só não terá direito ao Décimo Terceiro as dispensas
por justa causa.
Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário:
trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador
avulso.
Empregados com salário variável
Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o
Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto
final feito até o dia 10 de janeiro (veja o texto legal do Decreto 57.155, artigo 2 o. e parágrafo
único, e parágrafo 1 o. do artigo 3 o., na seção de Legislação abaixo). As
faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que
recebem salário variável.
Descontos no Décimo Terceiro salário
Relativo ao INSS
O desconto relativo ao INSS no Décimo Terceiro salário
segue a mesma tabela que os demais salários, tendo por base o valor do Décimo
Terceiro salário.
Relativo ao IRPF
O desconto relativo ao Imposto
de Renda de Pessoa Física (IRPF) segue a tabela de descontos progressivos
da Receita federal. A diferença para os demais
meses, é que o décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, o
que significa que O imposto de renda na fonte relativo ao 13º salário não pode
ser compensado na declaração anual. As deduções sobre o salário bruto, para
formar a base de cálculo do IR, são as mesmas que a dos outros meses. A
diferença de tributação deste salário para os demais é que como não há ajuste,
valores que normalmente podem ser devolvidos, como o caso de gasto com educação
e saúde, não serão devolvidos.
FGTS
O Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é recolhido em cima do
13° salário, no mesmo valor de 8% do salário bruto, e depositado na Caixa
Econômica Federal, e na mesma forma que os demais meses, não há qualquer desconto para o
empregado.
Fonte: www.wiquipedia.com.br
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