sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Vale Transporte e Vale Refeição


Quando o trabalhador tem direito a vale-transporte e vale-alimentação?
Pedro Henriques pergunta:
Minha dúvida é sobre direitos trabalhistas. Quero saber quando é que o trabalhador tem direito a vale-transporte e vale-alimentação, e se a empresa pode descontar esse benefício do trabalhador.
Resposta Vídeo:( Jornalista Sophia Camargo - Site R7)


VALE-TRANSPORTE

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. 
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. 

UTILIZAÇÃO

O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. 
Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais. 

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como: SERVIDORES PÚBLICOS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS

EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte. 

NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido. 

FORNECIMENTO EM DINHEIRO

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:

  •  Seu endereço residencial;
  • Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
  • Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência. 


Falta Grave - CUSTEIO

O Vale-Transporte será custeado:
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO / FALTAS/AFASTAMENTOS –  EVOLUÇÃO / BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO

 A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:
- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

VALOR INFERIOR A 6%

QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Comprovação da Compra - NATUREZA SALARIAL

Saiba como funciona o pagamento do Vale-Refeição

Diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-refeição ou do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.
No entanto, uma vez concedido pelo empregador e quando não descontada nenhuma porcentagem do trabalhador, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas.
Isso porque, segundo o Artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".
Além disso, o mesmo artigo da CLT determina que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Quando o vale-alimentação ou vale-refeição não é fornecido gratuitamente pelo empregador, isto é, quando o empregador desconta alguma porcentagem do salário do trabalhador, o benefício é considerado como parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário.
Vale lembrar que a lei não estipula um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo (teto), que não pode ultrapassar os 20% do salário. Por isso, mesmo quando o desconto é "simbólico", o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para efeitos legais.

Refeição ou alimentação?

Outro aspecto importante para o entendimento do benefício é a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação. O vale-refeição, seja ele fornecido tíquete ou por meio de cartão magnético, é aquele utilizado para o pagamento de refeições na rede conveniada da prestadora de serviços, ou seja, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.
Já o vale-alimentação é aceito apenas para a compra de gêneros alimentícios em redes como supermercados e mercearias, não sendo aceito em restaurantes e similares. Algumas empresas oferecem a opção para o trabalhador da modalidade a qual melhor lhe convier.
Vale dizer também que, no caso de a concessão do benefício de alimentação estar prevista em contrato de trabalho ou em acordo coletivo, o empregador pode fornecer um valor superior ao estipulado nestes documentos, mas nunca, em hipótese nenhuma, um valor inferior, estando neste caso sujeito a multas e sanções.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/vale_transporte.htm 
 http://meusalario.uol.com.br/main/direitos/saiba-como-funciona-o-pagamento-do-vale-refeicao


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