Quando o
trabalhador tem direito a vale-transporte e vale-alimentação?
Pedro Henriques pergunta:
Minha dúvida é sobre direitos trabalhistas. Quero saber quando é que o
trabalhador tem direito a vale-transporte e vale-alimentação, e se a empresa
pode descontar esse benefício do trabalhador.
Resposta Vídeo:( Jornalista Sophia Camargo - Site R7)
VALE-TRANSPORTE
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao
trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem
do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o
local de trabalho.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja
obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se
de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado
a fornecê-los.
UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo
público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características
semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade
competente.
Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e
os especiais.
BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os
servidores públicos federais, tais como: SERVIDORES PÚBLICOS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em
veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho
e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.
NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO
O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado
que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para
os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte
fornecido.
FORNECIMENTO EM DINHEIRO
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao
empregador, por escrito:
- Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.
Falta Grave - CUSTEIO
O Vale-Transporte será custeado:
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu
salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO / FALTAS/AFASTAMENTOS – EVOLUÇÃO / BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do
beneficiário será:
- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens; e
- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por
tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída
exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou
equivalentes.
VALOR INFERIOR A 6%
QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir
Vale-Transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no
percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor
se adequar.
Comprovação da Compra - NATUREZA SALARIAL
Saiba
como funciona o pagamento do Vale-Refeição
Diferentemente do que ocorre com o
vale-transporte, a concessão do benefício do vale-refeição ou do
vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o
benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.
No entanto, uma vez concedido pelo
empregador e quando não descontada nenhuma porcentagem do trabalhador, o
benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para
todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações
tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas.
Isso porque, segundo o Artigo 458 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do
contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".
Além disso, o mesmo artigo da CLT
determina que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode
exceder a 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Quando o vale-alimentação ou
vale-refeição não é fornecido gratuitamente pelo empregador, isto é, quando o
empregador desconta alguma porcentagem do salário do trabalhador, o benefício é
considerado como parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não
podendo, assim, ser incorporado ao salário.
Vale lembrar que a lei não estipula um
valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo
(teto), que não pode ultrapassar os 20% do salário. Por isso, mesmo quando o
desconto é "simbólico", o benefício deixa de ser incorporado ao
salário do trabalhador para efeitos legais.
Refeição
ou alimentação?
Outro aspecto importante para o entendimento
do benefício é a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação. O
vale-refeição, seja ele fornecido tíquete ou por meio de cartão magnético, é
aquele utilizado para o pagamento de refeições na rede conveniada da prestadora
de serviços, ou seja, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.
Já o vale-alimentação é aceito apenas
para a compra de gêneros alimentícios em redes como supermercados e mercearias,
não sendo aceito em restaurantes e similares. Algumas empresas oferecem a opção
para o trabalhador da modalidade a qual melhor lhe convier.
Vale dizer também que, no caso de a
concessão do benefício de alimentação estar prevista em contrato de trabalho ou
em acordo coletivo, o empregador pode fornecer um valor superior ao estipulado
nestes documentos, mas nunca, em hipótese nenhuma, um valor inferior, estando
neste caso sujeito a multas e sanções.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/vale_transporte.htm
http://meusalario.uol.com.br/main/direitos/saiba-como-funciona-o-pagamento-do-vale-refeicao
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