Hora Noturna:
A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado
entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador
urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este
horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior
do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.
O exemplo dessas
variantes surge o seguinte quadro:
PERÍODO
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TEMPO
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REDUÇÃO
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TEMPO EFETIVO
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Das
22:00 às 23:00 horas
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1:00 h
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7
minutos e 30 segundos
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52,30
minutos e segundos
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Das
23:00 às 24:00 horas
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1:00 h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
24:00 às 01:00 horas
|
1:00 h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
01:00 às 02:00 horas
|
1:00 h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
02:00 às 03:00 horas
|
1:00 h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
03:00 às 04:00 horas
|
1:00 h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Das
04:00 às 05:00 horas
|
1:00 h
|
7
minutos e 30 segundos
|
52,30
minutos e segundos
|
Total
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7:00 h
|
52,30
minutos e segundos
|
Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas
trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1
(uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou
refeição.
Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas
para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor
o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um
período penoso de trabalho.
O Estado entende que é impossível que algumas funções não sejam
exercidas no horário noturno, acresceu à jornada diurna um adicional para
compensar o exercício penoso nesse horário.
Destarte, visando a apuração do valor,
a hora noturna recebe um adicional especial, determinado como adicional noturno. Esse adicional é no mínimo 20% (vinte por cento) (CLT art. 73),
sendo certo que alguns acordos ou convenções coletivas determinam percentual
maior. Se um trabalhador com mesmo cargo diurno ganha R$ 10,00 (dez) reais por
hora, esse mesmo cargo no período noturno ganhará R$12,00 (doze)
reais (R$ 10,00 + R$ 2,00 [R$ 10,00 x 20%] de adicional noturno). Se o
empregado trabalha o mês todo no período noturno e ganha R$ 1.000,00 (mil)
reais de salário, ele receberá seu salário total acrescido do 20% (vinte por
cento) do adicional noturno (R$ 1.000,00 + R$ 200,00 de adicional noturno = R$
1.200,00).
O empregado pode exercer horas extras no período noturno, devendo ser
remunerado com base nas regras das horas extras e acrescido dos 20% do adicional
noturno.
Supressão: O adicional noturno pode ser suprimido, cancelado, extinto, caso o
empregado mude o seu turno de trabalho, deixando de trabalho no período noturno
e e passando a trabalhar no período diurno.
Súmula
265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A transferência
para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional
noturno.
Importante! O menor de 18 anos de idade é proibido
o trabalho em horário noturno (CLT art. 404).
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