As
férias proporcionais são devidas somente nas hipóteses de dispensa sem justa
causa, término de contrato a prazo e
quando de rescisão motivada pelo empregado (demissão), esta última apenas
quando o empregado possuir mais de um ano de serviço na mesma empresa. Assim, o empregado que, espontaneamente, se demite
antes de completar doze meses de serviço, não tem direito ao recebimento de
férias proporcionais – ENUNCIADO TST N°. 261.
A
titulo de férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao
período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês
ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observando-se sempre as
faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme tabela abaixo:
Proporcionalidade
Quantidade de Avos |
Número
de Faltas Injustificadas durante o período aquisitivo
|
|||
de
0 a 5
|
de
6 a 14
|
de
15 a 23
|
de
24 a 32
|
|
1/12
|
2,5 dias
|
2 dias
|
1,5 dia
|
1 dia
|
2/12
|
5 dias
|
4 dias
|
3 dias
|
2 dias
|
3/12
|
7,5 dias
|
6 dias
|
4,5 dias
|
3 dias
|
4/12
|
10 dias
|
8 dias
|
6 dias
|
4 dias
|
5/12
|
12,5 dias
|
10 dias
|
7,5 dias
|
5 dias
|
6/12
|
15 dias
|
12 dias
|
9 dias
|
6 dias
|
7/12
|
17,5 dias
|
14 dias
|
10,5 dias
|
7 dias
|
8/12
|
20 dias
|
16 dias
|
12 dias
|
8 dias
|
9/12
|
22,5 dias
|
18 dias
|
13,5 dias
|
9 dias
|
10/12
|
25 dias
|
20 dias
|
15 dias
|
10 dias
|
11/12
|
27,5 dias
|
22 dias
|
16,5 dias
|
11 dias
|
12/12
(Férias integrais) |
30 dias
|
24 dias
|
18 dias
|
12 dias
|
Cumpre ao empregador observar que para a
verificação de um doze avos de férias, considera-se o mês de trabalho, contado
da data de admissão, e não o mês civil/ calendário.
Fonte: CLT, arts.146 a 148.
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