terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

FÉRIAS PROPORCIONAIS

         As férias proporcionais são devidas somente nas hipóteses de dispensa sem justa causa, término de  contrato a prazo e quando de rescisão motivada pelo empregado (demissão), esta última apenas quando o empregado possuir mais de um ano de serviço  na mesma empresa. Assim,  o empregado que, espontaneamente, se demite antes de completar doze meses de serviço, não tem direito ao recebimento de férias proporcionais – ENUNCIADO TST N°. 261.  
         
        A titulo de férias proporcionais, o empregado perceberá remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observando-se sempre as faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme tabela abaixo:


Proporcionalidade
Quantidade de Avos
Número de Faltas Injustificadas durante o período aquisitivo
de 0 a 5
de 6 a 14
de 15 a 23
de 24 a 32
1/12
2,5 dias
2 dias
1,5 dia
1 dia
2/12
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
3/12
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
4/12
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
5/12
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
6/12
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
7/12
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
8/12
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
9/12
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12
(Férias integrais)
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias

       Cumpre ao empregador observar que para a verificação de um doze avos de férias, considera-se o mês de trabalho, contado da data de admissão, e não o mês civil/ calendário.

Fonte: CLT, arts.146 a 148.

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