Quem está obrigado a entregar a Dirf?
Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos
que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um
único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como
representantes de terceiros:
I -
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II -
pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais
sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV -
empresas individuais;
V -
caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI -
titulares de serviços notariais e de registro;
VII -
condomínios edilícios;
VIII -
pessoas físicas;
IX -
instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos; e
X -
órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas
jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do
ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a
outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf
dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal,
das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas
a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive,
as informações relativas à retenção de imposto sobre a renda e de
contribuições, sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fonte: Receita Federal do Brasil. .
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