CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos
seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão
instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos
sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a
denominação de "Contribuição Sindical".
FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma
categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso
fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o
dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto
sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e
corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de
pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de
trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada
diária normal do empregado.
DESCONTO
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus
empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos.
Admissão Antes do Mês de Março
Admissão no Mês de Março
Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na
empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida
hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.
Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no
próprio mês de março, para recolhimento em abril.
Admissão Após o Mês de Março
PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou
autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a
qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da
Atividade Equivalente a Seu Título
Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade
equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria
Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da
empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição
Sindical.
Advogados Empregados
Técnicos em Contabilidade
ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de
Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada
anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a
Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as
referidas anotações.
QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
- Advogados.
- Médicos.
- Odontologistas.
- Médicos
Veterinários.
- Farmacêuticos.
- Engenheiros
(civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos).
- Químicos
(químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros
químicos).
- Parteiros.
- Economistas.
- Atuários.
- Contabilistas.
- Professores
(privados).
- Escritores.
- Atores
Teatrais.
- Compositores
Artísticos, Musicais e Plásticos.
- Assistentes
Sociais.
- Jornalistas.
- Protéticos
Dentários.
- Bibliotecários.
- Estatísticos.
- Enfermeiros.
- Administradores.
- Arquitetos.
- Nutricionistas.
- Psicólogos.
- Geólogos.
- Fisioterapeutas,
Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de
Terapia Ocupacional.
- Zootecnistas.
- Profissionais
Liberais de Relações Públicas.
- Fonoaudiólogos.
- Sociólogos.
- Biomédicos.
- Corretores
de Imóveis.
- Técnicos
Industriais de nível médio (2º grau).
- Técnicos
Agrícolas de nível médio (2º grau).
- Tradutores.
- Técnico em Biblioteconomia.
fonte - Guia trabalhista
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