Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos
empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim
dispõe:
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde
de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado.
** Antigo parágrafo único, passado a §
1º pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro d 1967.
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