segunda-feira, 26 de março de 2012

Rescisão contratual - Homologação - Recusa pelo sindicato

De acordo com o disposto no art. 6º da IN SRT/MTE nº 3/2002, a assistência na rescisão contratual (homologação) será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

 a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;

 b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e

 c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

 Dessa forma, havendo a recusa do sindicato em prestar a referida assistência, deverá o empregador ou seu representante legal procurar os órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar a homologação, munido de uma declaração do sindicato explicando o motivo da recusa.

Inexistindo essa declaração escrita, caberá ao empregador ou ao seu representante legal consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que foi observada a ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição da entidade sindical.

Fonte: Editorial IOB

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