quinta-feira, 19 de abril de 2012



Na licença remunerada o empregado não presta serviço à empresa, mas esta paga o seu salário. Caracteriza uma interrupção do contrato de trabalho.

O empregado poderá solicitar uma licença remunerada para a empresa e esta, por liberalidade ou por disposição no documento coletivo da categoria ou seu regulamento interno, poderá concedê-la.

De acordo com o art. 444 da CLT o empregado e o empregador são livres para estabelecerem acordos contratuais de trabalho, desde que o objeto do contrato não esteja em desacordo ou possa ferir as garantias de proteção ao trabalhador previstas na Constituição, nas normas infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Tal solicitação, por medida cautelar, deverá ser efetuada por escrito com os motivos que a justificam.

CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO

O período de licença será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, ou seja, tal período é considerado como se o empregado estivesse laborando normalmente, sendo este período computado para efeito de período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósito do FGTS, contribuição previdenciária, entre outros.

Conforme dispõe o art. 133 da CLT o empregado que permanecer em gozo da licença remunerada por período superior a 30 dias, no curso do período aquisitivo, perderá o direito às férias relativas ao respectivo período aquisitivo.


FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3

A legislação ao definir a perda do direito a férias ao empregado que se afasta por licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias dentro do período aquisitivo, não se manifestou em relação ao 1/3 constitucional, ou seja, o empregado descansa os dias, mas recebe o salário normal, ou seja, o adicional a que teria direito se efetivamente tivesse saído de férias, acaba não recebendo.

Quando há lacunas na lei, entra a jurisprudência (entendimento dos tribunais) para direcionar o caminho a seguir, apresentando, sob este aspecto, duas correntes:

a) A primeira, afirma que o acessório segue o principal, ou seja, a perda do direito a férias implica a perda do terço constitucional;

b) A segunda, aponta no sentido de, atualmente, não mais se tratar de perda de direito e sim de substituição de um direito por outro. Assim, se a remuneração da licença, acrescida do terço constitucional, for inferior às férias, caberia ao empregado a diferença.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Para efeito do décimo terceiro salário a licença remunerada é computada no tempo de serviço do empregado normalmente. Assim, mesmo que o empregado se afaste por 30 dias durante o ano, ainda terá direito aos 12/12 avos de 13º salário.

FGTS

Durante o período da licença remunerada a empresa estará obrigada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado e a contribuição previdenciária (parte descontada do empregado e a parte patronal).

ANOTAÇÃO NA CTPS

A licença remunerada deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, na parte de anotações gerais.

Fonte: Guia Trabalhista

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