Na licença remunerada o empregado não presta
serviço à empresa, mas esta paga o seu salário. Caracteriza uma interrupção
do contrato de trabalho.
O empregado poderá solicitar uma licença
remunerada para a empresa e esta, por liberalidade ou por disposição no
documento coletivo da categoria ou seu regulamento interno, poderá
concedê-la.
De acordo com o art. 444 da CLT o empregado e o
empregador são livres para estabelecerem acordos contratuais de trabalho,
desde que o objeto do contrato não esteja em desacordo ou possa ferir as
garantias de proteção ao trabalhador previstas na Constituição, nas normas
infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva de trabalho.
Tal solicitação, por medida cautelar, deverá ser
efetuada por escrito com os motivos que a justificam.
CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO
O período de licença será considerado como tempo
de serviço para todos os efeitos legais, ou seja, tal período é considerado
como se o empregado estivesse laborando normalmente, sendo este período
computado para efeito de período aquisitivo de férias, décimo terceiro
salário, aviso prévio, depósito do FGTS, contribuição previdenciária, entre
outros.
Conforme dispõe o art. 133 da CLT o empregado que
permanecer em gozo da licença remunerada por período superior a 30 dias, no
curso do período aquisitivo, perderá o direito às férias relativas ao
respectivo período aquisitivo.
FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3
A legislação ao definir a perda do direito a
férias ao empregado que se afasta por licença remunerada por mais de 30
(trinta) dias dentro do período aquisitivo, não se manifestou em relação ao
1/3 constitucional, ou seja, o empregado descansa os dias, mas recebe o
salário normal, ou seja, o adicional a que teria direito se efetivamente
tivesse saído de férias, acaba não recebendo.
Quando há lacunas na lei, entra a jurisprudência
(entendimento dos tribunais) para direcionar o caminho a seguir,
apresentando, sob este aspecto, duas correntes:
a) A primeira, afirma que o acessório
segue o principal, ou seja, a perda do direito a férias implica a perda do
terço constitucional;
b) A segunda, aponta no sentido de,
atualmente, não mais se tratar de perda de direito e sim de substituição de
um direito por outro. Assim, se a remuneração da licença, acrescida do terço
constitucional, for inferior às férias, caberia ao empregado a diferença.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para efeito do décimo terceiro salário a licença
remunerada é computada no tempo de serviço do empregado normalmente. Assim,
mesmo que o empregado se afaste por 30 dias durante o ano, ainda terá direito
aos 12/12 avos de 13º salário.
FGTS
Durante o período da licença remunerada a empresa
estará obrigada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta
vinculada do empregado e a contribuição previdenciária (parte descontada do
empregado e a parte patronal).
ANOTAÇÃO NA CTPS
A licença remunerada deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, na parte de anotações
gerais.
Fonte: Guia Trabalhista
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quinta-feira, 19 de abril de 2012
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