GRATIFICAÇÃO SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO NÃO BASTA
PARA CARACTERIZAR CARGO DE CONFIANÇA
O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exclui do direito à
jornada de seis horas o bancário que exerce cargo de confiança e recebe
gratificação de função superior a 1/3 do salário, enquanto o trabalhador
estiver com essa incumbência. A grande dúvida é saber o que, de fato,
caracteriza o cargo em questão, porque, na realidade, toda relação de emprego
conta com certo grau de confiança. Essa questão foi analisada pela 3ª Turma do
TRT-MG, no recurso apresentado por um banco que não se conformava em ter que
pagar como extras as horas excedentes à sexta diária, trabalhadas pelo
empregado.
Explicando o caso, o juiz convocado
Vitor Salino de Moura Eça esclareceu que o juiz de 1º Grau julgou favorável o
pedido de horas extras excedentes à sexta diária, quando o empregado exercia as
funções de supervisor administrativo, por entender que as funções desempenhadas
não necessitavam de confiança especial. Portanto, não se enquadraria no
parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Embora
o banco continue insistindo na tese de que o reclamante exercia típico cargo de
confiança e que, por isso, cumpria jornada de oito horas, o relator não lhe deu
razão.
O juiz convocado destacou que a
confiança que se exige do bancário, para justificar a jornada superior a seis
horas não chega a ser aquela do artigo 62 da CLT,
em que o empregado não está sujeito a controle de horários e conta com poderes
amplos de administração e gestão. Mas também é certo que a simples denominação
do cargo não é suficiente para tipificá-lo como de confiança, até porque todo o
contrato de trabalho tem base fiduciária, completou, ressaltando que o que
importa é a realidade. Os vários processos julgados pela Justiça do Trabalho
demonstram que nem todo cargo com essa denominação será, de fato, cargo de
confiança, em seu sentido jurídico.
Assim, não basta a fidúcia comum,
inerente a qualquer contrato de trabalho para a configuração do cargo de
confiança, frisou o relator. É necessário que o empregado possua poderes que
envolvam confiança especial. E não é esse o caso. O reclamante passou a ocupar
as funções de supervisor administrativo a partir de janeiro de 2008, mas não
possuía poderes hierárquico-administrativos. O reclamado não comprovou que ele
tivesse subordinados na agência, nem procuração em nome do banco. Na visão do
juiz convocado, não há dúvida, as funções do empregado eram eminentemente
técnicas.
Ainda que a gratificação de função
recebida pelo autor fosse superior a 50% de seu salário, esse valor apenas
remunerava a maior responsabilidade do cargo. Sendo assim, o relator concluiu
que o trabalhador estava sujeito à jornada de seis horas, na forma prevista no artigo 224 da CLT e tem direito a receber,
como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária.
( 0000693-59.2011.5.03.0108 RO )
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região
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