segunda-feira, 7 de maio de 2012

HORÁRIO ALTERADO PELO EMPREGADOR NÃO VIOLA ARTIGO 468 DA CLT


Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que é possível que haja alteração do horário de trabalho de forma unilateral pelo empregador sem que se viole o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao proferir sua decisão, a magistrada afirmou que "a mera mudança do horário de trabalho não importa, por si só, em alteração ilícita do contrato, sendo inerente ao 'jus variandi' do empregador a prerrogativa de ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias que envolvem a prestação de trabalho, entre elas, as relativas à jornada de trabalho."

No entendimento, levou-se também em consideração o fato de que, se a possibilidade de alteração de horário estiver prevista expressamente no contrato de trabalho, a modificação torna-se ainda mais legítima, não violando, portanto, o artigo 468 consolidado, que trata de jornada de trabalho.

Assim, ao recurso ordinário da reclamante foi negado provimento nessa tese em particular, por unanimidade de votos da turma julgadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região



Art. 468  – Nos contratos individuais de trabalho  só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único  – Não se considera alteração unilateral a determinação doempregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Fonte: CLT

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