Em acórdão da 13ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Cíntia
Táffari entendeu que é possível que haja alteração do horário de trabalho de
forma unilateral pelo empregador sem que se viole o artigo 468 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Ao proferir sua
decisão, a magistrada afirmou que "a mera mudança do horário de trabalho
não importa, por si só, em alteração ilícita do contrato, sendo inerente ao
'jus variandi' do empregador a prerrogativa de ajustar, adequar e até mesmo
alterar as circunstâncias que envolvem a prestação de trabalho, entre elas, as
relativas à jornada de trabalho."
No entendimento,
levou-se também em consideração o fato de que, se a possibilidade de alteração
de horário estiver prevista expressamente no contrato de trabalho, a
modificação torna-se ainda mais legítima, não violando, portanto, o artigo 468
consolidado, que trata de jornada de trabalho.
Assim, ao recurso
ordinário da reclamante foi negado provimento nessa tese em particular, por
unanimidade de votos da turma julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho
só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a
determinação doempregador para que o respectivo empregado reverta ao
cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Fonte: CLT
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