COMEÇA A VALER NORMA QUE MANTÉM PLANO DE SAÚDE PARA
APOSENTADOS E DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA
Entra em vigor hoje (1º) a norma da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante a manutenção do plano
de saúde empresarial para funcionários aposentados ou demitidos sem justa
causa.
De acordo com as novas regras, o
aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo
que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito
a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Já os trabalhadores demitidos sem
justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do
tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo
de seis meses e máximo de dois anos.
A ANS definiu ainda que as empresas
poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer
uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de cobertura e rede
do plano dos ativos.
Se todos estiverem no mesmo plano, o
reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. No
caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão protegidos, já que
o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de
ex-empregados na carteira da operadora.
A chamada portabilidade especial
também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o
aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano individual ou
coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.
Confira abaixo a lista de perguntas e
respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:
Quem tem direito a manter o plano de
saúde?
Aposentados que tenham contribuído
com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.
Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a
partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de
1998.
Há alguma condição para a manutenção
do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter
contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o
desligamento.
Por quanto tempo o ex-empregado
poderá ficar no plano?
Os aposentados que contribuíram por
mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o
período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano
coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos sem justa causa poderão
permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em
que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e
máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de
plano de saúde.
Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os
aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação
exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma
unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos
os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.
Quem foi aposentado ou demitido antes
da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito
já previsto na Lei 9.656 de 1998.
A manutenção do plano se estende
também aos dependentes?
A norma garante que o aposentado ou
demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou
com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filho no
período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou
demitido.
Como fica a situação do aposentado
que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do
beneficiário como aposentado.
Fonte: Agência Brasil
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