Empresa com dois sócios, mais somente um tem retirada
de pró-labore e o outro somente com participação nos lucros. Este sócio pode
ser registrado como funcionário?
Informamos que mesmo que este sócio tenha apenas
participação não poderá ser registrado na própria empresa, visto não poder ser
empregado de si mesmo.
O empregado tem sua atividade disciplinada pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu artigo 3º o define como
sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Do conceito de empregado inserido na legislação, a
melhor doutrina trabalhista extrai e analisa os principais elementos
caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam:
Pessoa física ou Pessoa natural
O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa
física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de
emprego são, sempre, serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo
trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa
natureza por instituições ou entidades jurídicas.
Serviço de natureza não eventual (permanente)
O serviço prestado pelo empregado deve ser feito
em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não
podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.
É certo que um dos principais elementos do
contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é
um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa
única prestação.
É na continuidade da prestação de serviços que
reside o elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações
eventuais, regidas, via de regra, pelos princípios aplicáveis à locação de
serviços (Direito Civil).
No contrato de trabalho há a habitualidade na
prestação de serviços, que na maioria das vezes é retratada pelo exercício
diário de atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo:
no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana,
sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da
prestação de serviços.
Subordinação ou dependência
O vocábulo utilizado no artigo 3º da CLT é
dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra
subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre
empregado e empregador.
A subordinação é o requisito que exclui, do
conceito de empregado, o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço
por conta própria, com liberdade perante o empregador. No empregado encontra-se
sempre a figura de um subordinado.
A subordinação é o estado de sujeição em que se
coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando as suas
ordens.
Por outro lado, de acordo com o art. 2º da CLT,
considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Nota-se, pelo exposto acima que, o empregador é
quem dirige, admite e assalaria o empregado, torna-se juridicamente impossível
o empresário, ser empregado dele mesmo, independentemente de exercer a
administração ou não.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Nenhum comentário:
Postar um comentário