quinta-feira, 21 de junho de 2012

CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL



Em muitos ramos de atividades existe a necessidade de contratação de empregados para realização de tarefas de curta duração, onde a manutenção de empregados por tempo integral pode resultar na ociosidade dessa mão-de-obra. O que fazer nestes casos?
Uma solução possível é a contratação de empregados pelo regime de tempo parcial. Mas o que é este contrato em regime de tempo parcial?

O contrato de trabalho em regime de tempo parcial, introduzido em nossa legislação pela Medida Provisória n.º 2164-40, de 24/07/2001 , que acrescentou o artigo 58-a na nossa CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, fixou a permissão para a contratação de empregados cujas respectivas jornadas de trabalho não excedam 25 horas semanais.

Desta forma, o legislador, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho, permitiu que tais empregados trabalhem em número reduzido de horas, conforme a real necessidade da empresa contratante, sem que isto configure qualquer infração legal.

E qual a vantagem desse novo regime?

A grande vantagem nesta modalidade de contratação de empregados é a de que o pagamento do salário e dos respectivos encargos sociais incidentes sobre tais salários serão proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado.

Pelo artigo analisado, o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial deverá será proporcional ao recebido pelos empregados nas mesmas funções por tempo parcial.

No caso das férias, estas serão calculadas, após cada período de doze meses de trabalho realizado pelo empregado, na seguinte proporção (artigo 130-A da CLT):

"I - dezoito dias, para duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para duração de trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas." 

Fonte: Sebrae

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