Quais são
as hipóteses aplicadas para o cancelamento do benefício de seguro – desemprego?
O referido benefício será cancelado:
a)
Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado
de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior, por
emprego condizente com a vaga ofertada, entende-se aquele que apresente tarefas
semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declaração/comprovado no ato
do seu cadastramento;
b)
Por comprovação da falsidade na prestação de
informações necessárias á habilitação;
c)
Por comprovação de fraude visando á percepção
indevida do benefício do seguro – desemprego; e
d)
Por morte do segurado.
Será suspenso o seguro – desemprego nos casos previstos nas
letras “a”, “b” e “c” por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de
reincidência.
Após o cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo
trabalhador de novo emprego, o trabalhador poderá recorrer por intermédio de
Processo Administrativo, no prazo de dois anos, contado a partir da data de
dispensa que deu origem ao benefício.
Fonte:Cenofisco
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