Se o funcionário pedir o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
mesmo sem estar demitido. Devemos entregar?
Informamos que a comprovação da exposição do trabalhador em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, será feita através do PPP, preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, o PPP será impresso nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Ressalta-se que as informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. FONTE: Consultoria CENOFISCO |
sexta-feira, 15 de junho de 2012
FUNCIONÁRIO SOLICITA O PPP
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