terça-feira, 3 de julho de 2012

CTPS – ANOTAÇÃO QUE DESABONE A CONDUTA DO EMPREGADO


O E MPREGADOR PODE EFETUAR NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) ANOTAÇÃO QUE DESABON A CONDUTA DO EMPREGADO?

De acordo com o  §4° do art. 29 da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras á conduta do empregado em sua CTPS.

As anotações devem limitar-se aos danos exigidos por lei. Qualquer registro que desabone o empregado, dificultando ou impedindo a obtenção de novo emprego, além de ser lícito, pode criar sérios embaraços para o empregador, bem como trariam ao seu titular sério transtornos para distinguir as inscrições justas e objetivas das subjetivas ou mesmo falsas.

As anotações  previstas em lei são, dentre outras, aquelas concernentes a data d admissão, remuneração e condições especiais, se houver, por exemplo, contrato de experiência ou contrato por prazo determinado, férias e acidentes de trabalho.

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