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E MPREGADOR PODE EFETUAR NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
ANOTAÇÃO QUE DESABON A CONDUTA DO EMPREGADO?
De acordo com o §4° do art. 29 da CLT, é vedado ao empregador
efetuar anotações desabonadoras á conduta do empregado em sua CTPS.
As anotações devem limitar-se aos danos
exigidos por lei. Qualquer registro que desabone o empregado, dificultando ou
impedindo a obtenção de novo emprego, além de ser lícito, pode criar sérios
embaraços para o empregador, bem como trariam ao seu titular sério transtornos
para distinguir as inscrições justas e objetivas das subjetivas ou mesmo
falsas.
As anotações
previstas em lei são, dentre outras, aquelas concernentes a data d
admissão, remuneração e condições especiais, se houver, por exemplo, contrato
de experiência ou contrato por prazo determinado, férias e acidentes de
trabalho.
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