sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Acidente de trabalho durante o contrato de experiência

Funcionário sofreu acidente de trabalho durante o contrato de experiência. No termino do contrato pode ser dispensado? 

Tratando-se de acidente do trabalho, informamos que o contrato de experiência em nenhuma hipótese perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso do acidente de trabalho e de gravidez.

Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o seu cumprimento até a data estabelecida, caso não haja efetivação como contrato a prazo indeterminado.

Contudo, se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência e não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado deverá ser extinto o contrato na data pré-estabelecida, pois se não o fizer passará o contrato a vigorar a prazo indeterminado tendo o empregado a estabilidade acidentária se houve recebimento de auxílio-doença acidentário.

FONTE:
 Consultoria CENOFISCO


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