CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA DO
COMISSIONISTA DEVE INCLUIR REPOUSOS
Para se obter o valor do salário hora do empregado
comissionista puro (aquele remunerado só por comissões, sem uma parte fixa),
deverá ser considerado o valor mensal das comissões, acrescido do valor dos
repousos semanais remunerados (RSR) sobre estas e, como divisor, o número de
horas trabalhadas.
Exemplo
Empregado auferiu no mês de novembro/2008 um total
de comissões de R$ 1.560,00.
Seu RSR corresponderá:
Mês Novembro = 24 dias úteis 5 domingos e 1 feriado
Divisor = 220 hrs mensais
------------------------------------------------------------------------------------------
RSR = ((R$ 1.560,00/24) X 6 (5 domingos
e 1 feriado)
RSR = R$ 65,08 x 6 =
RSR = R$ 390,48
------------------------------------------------------------------------------------------
Salário: R$ 1.560,00 + R$ 390,48 = R$
1.950,48
Salário-Hora = R$ 1.950,48 / 220 =
R$ 8,87
Salário-Hora = R$ 8,87
* Importante: O sábado é considerado dia útil,
exceto se recair em feriado.
É essa a orientação expressa em decisão da 1ª Turma
do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, negando
provimento a recurso da empresa, que protestava contra a inclusão do RSR na
base de cálculo do adicional de horas extras deferido à reclamante.
O desembargador esclarece que, embora se aplique ao
caso a Súmula 340, do TST - pela qual o empregado remunerado à base de
comissões tem direito ao adicional mínimo de 50% pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês -
esta não é incompatível com a Súmula 264, também do TST, que estabelece: “A
remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto
em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
Portanto, conclui o relator, o cálculo do adicional
de que trata a Súmula 340 deve observar o valor da hora normal integrado por
todas as parcelas de natureza salarial. “Assim, considerando-se que o RSR é
verba de caráter salarial, habitualmente paga à autora, deverá integrar a base
de cálculo do adicional de horas extras” - conclui.
Fonte: TRT - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário