É devido IR sobre adicional de transferência
Incide Imposto de Renda sobre
o adicional recebido por servidor público no caso de transferência de moradia,
em face de sua natureza remuneratória. Assim decidiu a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida na sede da Seção
Judiciária do Paraná, em Curitiba (PR), no dia 11 de setembro.
A TNU julgou incidente de
uniformização apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão da Turma
Recursal da Seção Judiciária do Paraná que confirmou a sentença determinou a
devolução dos valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre
adicional de transferência, férias indenizadas e o respectivo terço
constitucional.
Pelo acórdão, nos termos do
artigo 469 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é devido ao empregado o
adicional de transferência quando é deslocado da cidade em que está prestando
serviço para outra, tendo, por isso, natureza indenizatória, uma vez que visa
ressarcir o empregado das despesas com a transferência de localidade. O texto
cita também o Código Tributário Nacional, ao concluir que, por não
representarem renda ou acréscimo patrimonial, os valores recebidos a esse
título não se sujeitariam à incidência de imposto de renda.
Acontece que a tese acolhida pelo
acórdão recorrido — não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de
transferência — conflita com o entendimento dominante no Superior Tribunal de
Justiça de que “a indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato
gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita à tributação, a não ser
que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal".
As decisões do STJ deixam claro
ainda que “o adicional de transferência possui natureza salarial e,
na sua base de cálculo, devem ser computadas todas as verbas de idêntica
natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza
reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir
imposto de renda”.
Nesse sentido, o juiz federal
Alcides Saldanha, relator do processo na TNU, decidiu pelo provimento do
incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional, para reiterar a
tese de que incide Imposto de Renda sobre o adicional de transferência, em face
de sua natureza remuneratória. Com informações da Assesoria de Imprensa do Conselho
da Justiça Federal.
Fonte: sitecontabil
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