G1 preparou um guia explicando as
diferentes formas de dispensa. TST definiu novas interpretações para reduzir os
impasses na Justiça.
Muitas pessoas têm dúvida sobre
quais direitos trabalhistas são garantidos na hora da demissão. Entre as mais
frequentes estão o que o trabalhador deve receber na hora da rescisão do
contrato e os critérios do benefício do seguro-desemprego. De acordo com o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a rescisão
contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador
e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.
Abaixo, o G1 preparou um guia
explicando as diferentes formas de demissão e como o empregado e empresa devem
agir nesses casos, além da novas interpretações do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) para reduzir os impasses na Justiça sobre
ações trabalhistas.
O primeiro modo é a dispensa sem justa
causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta
uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá
direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais
(não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a
gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização
compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do fundo.
Além disso, ele também recebe as guias
de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal,
quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de
acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.
Justa causa
Já o trabalhador que for dispensando
por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do
art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias
não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o
empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias
integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional
(mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a
gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).
Falência
No caso de falência da empresa, ocorre
o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que
o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As
reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça
do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da
empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das
verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.
Verbas rescisórias
Em relação aos prazos para o pagamento
das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou
indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o
1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as
verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da
notificação da dispensa. Mais informações no site do MTE.
Novas interpretações
O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
alterou em setembro deste ano os entendimentos em relação à lei trabalhista e
estipulou novas interpretações para reduzir os impasses na Justiça entre
trabalhadores e empregadores. O tribunal apresentou alterações em 13 e criou
oito novas súmulas. O presidente do TST, João Oreste Dalazen, defende uma reforma da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). Muitas súmulas tratam apenas de questões técnicas
referentes ao processo trabalhista, mas pelo menos nove súmulas selecionadas
pelo G1 (veja abaixo) têm impacto na vida do trabalhador.
As súmulas não criam novos direitos,
mas detalham questões previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que
deixaram dúvidas e são responsáveis por entendimentos divergentes por parte dos
juízes nos tribunais trabalhistas. Entre as novas regras está a garantia de estabilidade para gestantes em contrato de experiência e
para quem sofreu acidente de trabalho durante contrato por tempo determinado,
além da regulamentação dos casos de sobreaviso, quando o funcionário está à
disposição da empresa.
O TST também validou a escala 12 por 36
(12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, muito utilizada por
vigilantes e em hospitais) e definiu que o novo aviso prévio proporcional de
até 90 dias vale apenas para casos após outubro do ano passado.
Veja tabela abaixo com o detalhamento
das principais mudanças.
TEMAS E SÚMULAS
|
O QUE DIZIA
|
COMO FICA
|
EMPREGADA GESTANTE
Alteração na Súmula 244 |
Não
dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante no caso de
admissão em contrato de experiência, uma vez que a extinção da relação de
emprego "não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa."
Pela lei, a gestante não pode ser demitida até cinco meses depois do parto.
|
Garante
à empregada gestante o direito à estabilidade, "mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo indeterminado."
|
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Nova súmula |
Entendimento
do TST dizia que a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de
serviço, dependeria de regulamentação. Em 13 de outubro de 2011 foi
sancionada nova lei, que definiu que o aviso prévio pode chegar a 90 dias a
depender do tempo de serviço, mas não indicou a partir de quando o direito
valeria.
|
Estabelece
que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço "somente
é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação
da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011".
|
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alteração na Orientação Jurisprudencial 173 |
Não
garantia o adicional de insalubridade - adicional de salário para atividades
perigosas - para o trabalhador em atividade "a céu aberto."
|
Estabelece
que tem direito
ao adicional o empregado que exerce atividade exposto ao calor "acima
dos limites de tolerância". Os critérios de tolerância são previstos em
portaria do Ministério do Trabalho.
|
INTERVALO INTRAJORNADA
Nova súmula |
Entendimento
do TST considerava inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho que tratasse sobre retirada ou redução do intervalo durante a
jornada de trabalho "porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho".
|
Inclui
orientação de que, para jornadas de trabalho superiores a seis horas, é obrigatório o
intervalo de uma hora, sendo o empregador obrigado a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como extra.
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SOBREAVISO
Alteração na Súmula 428 |
Estabelecia
que o uso de aparelho como BIP, pagerou celular pelo empregado, por
si só, não caracterizava o regime de sobreaviso.
|
Mantém o entendimento anterior, mas estabelece
também que é considerado de sobreaviso o empregado que, em porte de celular,
permanece em regime de plantão "aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço durante o período de descanso", cabendo nestes casos o
pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal a cada hora
de sobreaviso.Se for
acionado, recebe hora normal para o período que tiver trabalhado.
|
ACIDENTE DE TRABALHO
Alteração na Súmula 378 |
Dizia
que o trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses após o fim do
auxílio-doença, mas não abordava a questão dos contratos temporários.
|
Estabelece
que o trabalhador contratado por tempo determinado também tem a garantia
provisória do emprego após acidente de trabalho.
|
AVISO PRÉVIO PARA PROFESSOR
Alteração na Súmula 10 |
Determinava
que professores tinham direito ao pagamento de salários durante as
férias escolares.
|
Acrescenta
que os professores também têm direito a aviso prévio no caso de demissão sem
justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias escolares.
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ESCALA 12 POR 36
Nova súmula |
Não
tinha regras.
|
Valida
a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso,
assegurada a remuneração em dobro no caso de feriados
trabalhados. Não há direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas trabalhadas.
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DISPENSADISCRIMINATÓRIA
Nova súmula |
Não
tinha regras.
|
Presume
como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença
grave, obrigando que o empregador comprove em juízo que a demissão não foi em
razão da doença. Possibilita a reintegração ao trabalho.
|
PLANO DE SAÚDE EM CASO DE AFASTAMENTO
Nova súmula |
Não
tinha regras.
|
Assegura
a manutenção do plano de saúde oferecido ao empregado afastado por doença ou
aposentado por invalidez.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
|
Fonte: G1.com
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