sexta-feira, 26 de outubro de 2012


“(...) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro.
2. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
3. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido”. (TST - RR-107-20.2011.5.18.0006 – 1ª turma – Relator Walmir Oliveira da Costa - DEJT em 15.12.2011, p. 421).
A estabilidade da gestante é garantida pelo artigo 10, II do ADCT/1988, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada grávida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Exceções a esta regra são os contratos por prazo determinado, conforme entendimento consolidado pela Súmula 244, item III do TST, que dispõe que a empregada gestante admitida por meio de contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória, pois a rescisão é inerente ao contrato.
A decisão supra contraria a mencionada súmula, alegando precedentes no STF no sentido de que a estabilidade da gestante no emprego subsistiria a qualquer tipo de contrato, mesmo os de experiência.
Entretanto, os Acórdãos do STF neste sentido tratam especificamente de trabalhadoras que prestam serviço à Administração Pública, independente do tipo de vínculo, seja administrativo, temporário, comissionado ou mesmo precário. Por se tratar de situação jurídica diversa, este entendimento não pode ser aplicado a contratos regulares de experiência, firmados entre particulares.
Por não ser aplicável às relações privadas de trabalho, a Súmula 244 permanece sendo seguida majoritariamente pelo TST, negando-se estabilidade provisória às gestantes com contratos de experiência. Recentes decisões comprovam a permanência desta interpretação, por exemplo, no RR n. 45900-87-2007.5.12.0038 da 2ª Turma (julgamento de 07/12/2011), AIRR n. 5256-02.2010.5.12.005 da 1ª Turma (julgamento em 14/12/2011) e AIRR n. 166-49.2010.5.09.0020 da 5ª Turma (julgamento de 14/12/2011).


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