quinta-feira, 20 de outubro de 2011


Empregado que trabalha cumprindo uma jornada de trabalho inferior a 8 horas diárias, terá a redução da das horas no aviso prévio trabalhado de forma proporcional, ou seja, inferior às duas horas?

Não. Ocorrendo a dispensa sem justa causa, mediante concessão de aviso prévio trabalhado por parte do empregador, o horário normal de trabalho do empregado, durante o respectivo prazo, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, conforme previsão contida no art. 488 da CLT.
O empregado poderá optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias, ficando, neste caso, legalmente autorizado a faltar no serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
A legalização, ao tratar da redução horária, não fez qualquer distinção aos empregados com jornada reduzida, por força de lei ou disposição contratual, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito à redução de duas horas diárias ou 7 (sete) dias corridos.
Dessa forma, diante do exposto, ainda que o empregado trabalhe, por exemplo, 6 horas diárias, tendo efetuado esta opção, terá direito à redução das duas horas diárias em seu aviso prévio.

É possível a empresa conceder um aviso prévio trabalhado e substituir o período da redução 2 horas diárias ou 7 dias corridos por pagamento?

Não. De acordo com entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n° 230 do TST, é  ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Vale ressaltar que há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o pagamento da redução de horas/dias do aviso prévio descaracterizaria o instituto, tornando-o assim inválido.




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