De acordo com o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, art. 75, “caput” e § 2°, com redação do Decreto n° 3.265/1999, durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Quando
a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
O
auxílio-doença será devido, a contar da data do início da incapacidade, no caso
de segurados que não são empregados.
A
carência para requerimento de auxílio- doença é de 12 contribuições, salvo para
acidentes de qualquer natureza (RPS, art. 29, I).
Portanto,
em havendo incapacidade para o trabalho, se o segurado for empregado, a empresa
deverá pagar os primeiros 15 dias para então ser requerido o auxílio- doença a
partir do 16° dia.
(Lei
n° 8.213/1991, arts. 25, I; 26 II; 59 e 60, §§ 3° e 4°)
Fonte: IOB
Fonte: IOB
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