terça-feira, 24 de janeiro de 2012

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A trabalhadora gestante poderá ser dispensada por justa causa, caso apresente atestado médico comprovadamente falso para justificar  ausência no decorrer do contrato de trabalho?


Sim. A constituição Federal, promulgada em 05.10.1988, proíbe expressamente a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, “b”).

Assim, a estabilidade é uma proteção contra a dispensa sem justa causa, no entanto, nada impede a empresa de dispensar a empregada por justa causa caso ela venha a cometer alguma das faltas previstas no art. 482 da CLT.

A letra “a” do art. 482 da CLT estabelece que constitui  justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de improbidade.

“A improbidade é a desonestidade ou deslealdade que rompe a confiança entre as partes do contrato de trabalho, no grau mínimo de que este precisa para subsistir, em cada caso” ( Hugo Gueiros Bernardes, “in” Direito do Trabalho, LTr, Vol. I, p. 410).

Assim, caso a empregada, ainda que detentora de estabilidade venha a cometer um ato faltoso enquadrado no art. 482 da CLT, 
estará passível da dispensa por justa causa.

Fonte: IOB

Nenhum comentário:

Postar um comentário