A trabalhadora
gestante poderá ser dispensada por justa causa, caso apresente atestado médico
comprovadamente falso para justificar
ausência no decorrer do contrato de trabalho?
Sim.
A constituição Federal, promulgada em 05.10.1988, proíbe expressamente a
dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até 5 meses após o parto (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
art. 10, II, “b”).
Assim,
a estabilidade é uma proteção contra a dispensa sem justa causa, no entanto,
nada impede a empresa de dispensar a empregada por justa causa caso ela venha a
cometer alguma das faltas previstas no art. 482 da CLT.
A
letra “a” do art. 482 da CLT estabelece que constitui justa causa para a rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador o ato de improbidade.
“A
improbidade é a desonestidade ou deslealdade que rompe a confiança entre as
partes do contrato de trabalho, no grau mínimo de que este precisa para
subsistir, em cada caso” ( Hugo Gueiros Bernardes, “in” Direito do Trabalho,
LTr, Vol. I, p. 410).
Assim,
caso a empregada, ainda que detentora de estabilidade venha a cometer um ato
faltoso enquadrado no art. 482 da CLT,
estará passível da dispensa por justa
causa.
Fonte: IOB
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