sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Regime de Contratação

A EMPRESA QUE ADMITE  EMPREGADO COMO MENSALISTA PODERÁ ALTERAR O CONTRATO DE  TRABALHO E REMUNERÁ-LO COMO DIARISTA OU HORISTA?

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, quais sejam, empregador e empregado, desde que não contrariem ás disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos aplicáveis à categoria profissional e ás decisões das autoridades competentes.

As alterações nos contratos individuais de trabalho somente serão consideradas lícitas se ocorrerem por mútuo consentimento, ou seja, empregador e empregado deverão estar de acordo, e, ainda assim, desde que não resultem, direta e indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de serem consideradas nulas.

Assim, a alteração do contrato de mensalista para diarista ou horista será possível desde que empregador e empregado estejam de acordo e desde que não haja  redução no ganho mensal do empregador bem como qualquer outro tipo de prejuízo advindo da mudança.

(Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, arts 444 e 468).

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