As
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas, quais sejam, empregador e empregado, desde que não
contrariem ás disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
aplicáveis à categoria profissional e ás decisões das autoridades competentes.
As
alterações nos contratos individuais de trabalho somente serão consideradas
lícitas se ocorrerem por mútuo consentimento, ou seja, empregador e empregado
deverão estar de acordo, e, ainda assim, desde que não resultem, direta e
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de serem consideradas nulas.
Assim,
a alteração do contrato de mensalista para diarista ou horista será possível
desde que empregador e empregado estejam de acordo e desde que não haja redução no ganho mensal do empregador bem como
qualquer outro tipo de prejuízo advindo da mudança.
(Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, arts 444 e 468).
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