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quarta-feira, 14 de março de 2012
FÉRIAS DO MENOR
Art.136 “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador
§ 2º
“O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias
com as
férias escolares
”
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