Inexistência
de Direitos Trabalhistas e Previdenciários
O trabalhador doméstico não tem direito:
- ao adicional de hora extra (visto que inexistente jornada legalmente estabelecida);
- ao adicional noturno (inexiste disposição legal que outorgue tal direito ao doméstico e a CLT é inaplicável);
- ao adicional de insalubridade e periculosidade (ausência de previsão legal);
- estabilidade provisória no emprego para as gestantes (este é o posicionamento majoritário da jurisprudência, ressaltando-se no entanto, que se a empregada perder com a dispensa o direito ao recebimento do salário-maternidade, o empregador se houver ingresso de reclamatória trabalhista provavelmente será condenado no pagamento do período da licença-maternidade de 120 dias, conforme jurisprudências colacionadas ao final do item);
- multa do parágrafo 8º do artigo 477, visto que a CLT inaplicável ao doméstico e a jurisprudência dominante vem entendendo neste sentido;
- a homologação de TRCT em entidade sindical ou DRT (visto que a CLT é inaplicável e a jurisprudência majoritária vem se inclinando neste mesmo sentido);
- ao FGTS, se o empregador não realizar a opção;
- ao seguro-desemprego, caso o empregador não tenha feito opção pelos depósitos do FGTS;
- ao PIS, vez que o empregador doméstico é pessoa física e não recolhe PIS sobre folha de pagamento;
- ao salário-família, visto que a Legislação Previdenciária expressamente o exclui do direito (art. 81 do Decreto 3.048/1.999 - RPS);
- ao auxílio acidente, devido após a consolidação de lesões decorrentes de qualquer natureza que resultem em seqüelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho ou impossibilidade de desempenho da mesma atividade exercida, vez que o o art. 104 do RPS, explicita a exclusão do doméstico ao benefício.
O trabalhador doméstico não tem direito:
- ao adicional de hora extra (visto que inexistente jornada legalmente estabelecida);
- ao adicional noturno (inexiste disposição legal que outorgue tal direito ao doméstico e a CLT é inaplicável);
- ao adicional de insalubridade e periculosidade (ausência de previsão legal);
- estabilidade provisória no emprego para as gestantes (este é o posicionamento majoritário da jurisprudência, ressaltando-se no entanto, que se a empregada perder com a dispensa o direito ao recebimento do salário-maternidade, o empregador se houver ingresso de reclamatória trabalhista provavelmente será condenado no pagamento do período da licença-maternidade de 120 dias, conforme jurisprudências colacionadas ao final do item);
- multa do parágrafo 8º do artigo 477, visto que a CLT inaplicável ao doméstico e a jurisprudência dominante vem entendendo neste sentido;
- a homologação de TRCT em entidade sindical ou DRT (visto que a CLT é inaplicável e a jurisprudência majoritária vem se inclinando neste mesmo sentido);
- ao FGTS, se o empregador não realizar a opção;
- ao seguro-desemprego, caso o empregador não tenha feito opção pelos depósitos do FGTS;
- ao PIS, vez que o empregador doméstico é pessoa física e não recolhe PIS sobre folha de pagamento;
- ao salário-família, visto que a Legislação Previdenciária expressamente o exclui do direito (art. 81 do Decreto 3.048/1.999 - RPS);
- ao auxílio acidente, devido após a consolidação de lesões decorrentes de qualquer natureza que resultem em seqüelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho ou impossibilidade de desempenho da mesma atividade exercida, vez que o o art. 104 do RPS, explicita a exclusão do doméstico ao benefício.
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