terça-feira, 20 de março de 2012


TRABALHADOR QUE TEM A CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA PODE RECEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE

Auxílio-acidente é o benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando, de forma plena, suas atividades.

Têm direito ao auxílio-acidente:
  • Trabalhador empregado;
  • Trabalhador avulso;
  • Segurador especial.
Não têm direito ao auxílio-acidente:
  • Empregado doméstico;
  • Contribuinte individual;
  • Facultativo.
O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio-acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.

O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.

Fonte: MPS

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