TRABALHADOR QUE TEM A CAPACIDADE
LABORAL REDUZIDA PODE RECEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE
Auxílio-acidente é o benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica
com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu
tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a
impossibilidade de continuar desempenhando, de forma plena, suas atividades.
Têm direito ao auxílio-acidente:
Têm direito ao auxílio-acidente:
- Trabalhador empregado;
- Trabalhador avulso;
- Segurador especial.
Não têm direito ao auxílio-acidente:
- Empregado doméstico;
- Contribuinte individual;
- Facultativo.
O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que
exerce ou não. Assim, o auxílio-acidente não é concedido apenas nos casos
tipificados como de acidentes de trabalho.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.
Fonte: MPS
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