quinta-feira, 12 de abril de 2012


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho:
 São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
 A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
 Quando um trabalhador exerce uma atividade que o expõe a uma constante condição de risco de morte, como por exemplo, em contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizanteou substâncias radioativas, ele tem o direito de receber, além do salário, um adicional de periculosidade. 

São exemplos de trabalhadores nestas condições os frentistas de postos de combustível, os operadores dedistribuidoras de gás e os trabalhadores no setor de energia elétrica (quando há periculosidade constante na função), entre outros.
O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Este adicional, assim como o noturno, o de hora extra e o de transferência integra o salário do empregado, bem como a remuneração das férias e do 13º salário.

No entanto, o adicional de periculosidade só gera direito ao recebimento enquanto o trabalhador estiver exposto ao agente periculoso. Caso ele cesse, acabe, no caso de o empregado ser transferido de função, por exemplo, ele deixa de receber.

PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE?
 Diferentemente do que acontece com o trabalhador exposto a condições de insalubridade, as atividades consideradas perigosas são aquelas que, por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, implicam em contato com agentes que podem causar acidentes graves capazes de levar a óbito, lesão corporal mutilante ou irreparável.

Caso o trabalhador esteja exposto a condições de periculosidade e de insalubridade ao mesmo tempo, ele deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, pois estes benefícios não são cumulativos.

Para uma atividade ser caracterizada como periculosa é necessário que seja realizada uma perícia a cargo de um Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requerer ao MTE a realização dessa perícia. Se a caracterização for pleiteada judicialmente, caberá ao juiz designar um perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do MTE.

Fonte: meusalario.org.br


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