Nos termos do art.1° da Lei n° 10.820/03, ocorrendo a rescisão do
contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do
empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os
prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o
pagamento mensal das prestações diretamente á instituição consignatária.
Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento poderão
prever, ainda, a incidência de desconto de até 30% das verbas rescisórias, para
a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data
de recisão do contrato de trabalho do empregado.
Fonte: Cenofisco
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